Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.
Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.
Direitos fundamentais
Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras.
Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão.
Ameaça à democracia
O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia.
“Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão.
Fonte:www.stj.jus.br
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