Conforme decisão assinada no dia 15 de janeiro, o Tribunal de Justiça de Rondônia, condenou, em primeiro grau, o prefeito de Cacoal Francesco Vialetto, Marcio Valerio de Sousa, Maria Ivani de Araújo Sousa, Edinaldo da Silva Lustosa e ainda o escritório Raul Canal & Advogados Associados S S, por improbidade administrativa, conforme exposto nas páginas 400 - 409, do Diário da Justiça, publicado nesta segunda-feira, 18.
“O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Francesco Vialetto, Márcio Valério de Souza, Maria Ivani de Araújo Souza, Marcelo Humberto Pires, Edinaldo da Silva Lustoza e Raul Canal & Advogados Associados S/S, todos qualificados nos autos. O substrato fático da demanda refere-se, em síntese, à contratação desnecessária e ilegal, com indevida inexigibilidade de licitação, de escritório de advocacia para assessoria jurídica ao gabinete do Prefeito de Cacoal. Alega-se que a contratação do escritório de advocacia Raul Canal & Advogados Associados, do qual faziam parte os requeridos Marcelo Humberto Pires, Márcio Valério de Souza e Maria Ivani de Araújo Souza, foi combinada com o Prefeito Francesco Vialetto, havendo o requerido Edinaldo da Silva Lustoza, na condição de Procurador Geral do Município, exarado parecer jurídico pela legalidade do ato, tudo em manifesta contrariedade à legislação. Também se afirma na inicial que houve a celebração de contrato administrativo com servidor público, uma vez que a requerida Maria Ivani de Araújo Souza, além de pertencer aos quadros do escritório Raul Canal & Advogados Associados, igualmente integrava o quadro de servidores da municipalidade, daí advindo o ato de improbidade administrativa. Por fim, alude-se que foram confeccionadas três versões do Processo Administrativo Global n. 2.229/11, no bojo do qual se operou a contratação do escritório de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação, o que tinha a FINALIDADE de camuflar as ilegalidades praticadas no referido procedimento administrativo, sendo que havia documentos juntados em uma versão e que não havia em outra, além de diferenças na numeração, datas e assinaturas entre uma versão e outra. Ancorado em tais fatos e sustentando a existência de ilegalidades e a evidenciação de ato de improbidade, postulou o MP, liminarmente, provimento para suspensão do contrato administrativo firmado entre o Município de Cacoal e o escritório Raul Canal & Advogados Associados”.
Com base nas provas apresentadas pelo Ministério Público de Rondônia e as defesas dos réus, o Tribunal de Justiça, através do juiz de direito Elson Pereira de Oliveira decidiu: “Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade do contrato administrativo impugnado e comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, julgo procedente o pedido em parte para: 1) reconhecer a nulidade do contrato administrativo n. 025/PMC/2011, celebrado entre o Município de Cacoal e o escritório Raul Canal & Advogados Associados (instrumento às fls. 535/542 e seu aditivo às fls. 572/573) e decretar a sua anulação, com efeitos ex tunc (retroativo), por se tratar de nulidade absoluta, determinando o retorno das partes ao estado anterior; 2) condenar os réus Francesco Vialetto e Edinaldo da Silva Lustoza pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/93; 3) condenar os réus Maria Ivani de Araújo Sousa, Márcio Valério de Sousa e Raul Canal & Advogados Associados S/S por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, da Lei 8.429/93; 4) absolver (julgar improcedente o pedido) do réu Marcelo Humberto Pires da acusação da prática de ato de improbidade". Dentre os que foram acusados pelo MP, Marcelo Humberto Pires foi inocentado.
A decisão foi tomada pelo juiz de direito Elson Pereira de Oliveira Bastos, na sexta-feira, 15 de janeiro. “Diante disso, imponho aos réus condenados Francesco Vialetto, Edinaldo da Silva Lustoza, Maria Ivani de Araújo Sousa, Márcio Valério de Sousa e Raul Canal & Advogados Associados S/S as seguintes sanções: I - ressarcimento integral do dano, corresponde aos valores percebidos a título de remuneração pelos serviços prestados, conforme notas fiscais e ordem de pagamento documentadas, de forma solidária;II - suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado;III - multa civil em valor correspondente aos pagamentos efetuados pelo erário e recebidos pelo escritório réu, individualmente para cada réu;IV - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Sem custas e honorários advocatícios por expressa previsão legal”.
“Com o trânsito em julgado, inscreva-se no cadastro nacional de condenados por atos de improbidade, conforme Resolução do CNJ, abrindo-se vista ao Município para fins de deflagrar a fase de cumprimento da SENTENÇA. Publique-se. Registre-se e Intimem-se”.
A sentença pode ser acessada pelo site www.tjro.jus.br, através do campo “Consulta Processual”, autos nº: 0009764-20.2011.822.0007 (Número do processo).
Fonte: Redação/Tribuna Popular
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