segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Notícia sobre impossibilidade de eleição de Expedito Jr em 2014 seria falsa

Dando uma mostra antecipada do que promete ser a disputa eleitoral do próximo ano, o senador Acir Gurgacz (PDT) mandou publicar em seu jornal, o Diário da Amazônia, uma informação no mínimo falsa. Neste domingo, o jornal do senador “informou” aos seus leitores que fez uma consulta ao Tribunal Superior Eleitoral sobre uma possível inelegibilidade do ex-senador Expedito Júnior (PSDB) em 2014. A informação é falsa porque jornais não têm legitimidade para fazer consultas junto ao TSE. Partidos políticos e parlamentares estão entre os que podem fazer esse tipo de questionamento; jornais, não.

No próximo ano vence o mandato do senador Acir Gurgacz e haverá na disputa apenas uma vaga para o Senado. Hoje, em todas as pesquisas internas feitas pelos partidos, inclusive pelo PDT, Expedito Júnior aparece com grande chance de ocupar a vaga de Gurgacz ou mesmo suceder o governador Confúcio Moura.

Por enquanto, Expedito não fala sobre candidatura. Diz que está trabalhando na organização do PSDB para as eleições, mas desconversa quando o assunto são suas pretensões políticas.

Ele, inclusive, não quis entrar em detalhes sobre a “notícia” do jornal do senador Gurgacz. Limitou-se a dizer que está tranqüila quanto ao aspecto jurídico de sua possível candidatura.

De fato, pelo entendimento vigente hoje no TSE, Expedito poderá disputar a eleição do próximo ano. 

Seu caso é idêntico a um outro semelhante que já foi decidido pelo TSE. De lá pra cá o entendimento da Corte não mudou.

Veja o que decidiu o TSE em junho deste ano:

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o registro de candidatura de Natanael Nogueira dos Santos a vereador em Manacapuru, no Amazonas. Por maioria de votos, os ministros entenderam que Natanael estava elegível às vésperas das eleições de 2012, quando cessou o prazo de sua inelegibilidade de oito anos por compra de votos no pleito de 2004.

A situação é semelhante a do ex-senador Expedito Júnior (PSDB), cassado sob a acusação de compra de votos. A condenação de 8 anos imposta ao ex-senador expira na véspera da eleição de outubro de 2014. Com isso, ele estará elegível, podendo disputar o Senado ou o Governo do Estado. O TSE já havia julgado outro caso similar à situação eleitoral de Expedito.

O Caso Do Amazonas
No recurso que apresentou ao TSE, o Ministério Público Eleitoral afirmou que Natanael estaria inelegível por compra de votos nas eleições de 2004 até o final de 2012, segundo a alínea “j” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990), com as alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

A alínea “j” afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Relator do recurso do Ministério Público, o ministro Marco Aurélio afirmou que a inelegibilidade de oito anos de Natanael dos Santos terminou no dia 3 de outubro de 2012, ou seja, às vésperas das eleições de 7 de outubro de 2012.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a alínea “j” da LC 64/1990 estipula que, entre outros ilícitos listados no item, os condenados por compra de votos fiquem inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da eleição.

“O que se contém, em termo de prazo, na parte final da alinea “j” em comento, revela-se termo inicial definido com clareza solar para saber-se da extensão da inelegibilidade, sobressaindo a alusão não a eleições ocorridas nos oito anos seguintes - considerada a unidade de tempo de 1º de janeiro a 31 de dezembro”, disse o ministro.

De acordo com o ministro, o início do prazo de inelegibilidade de Natanael dos Santos deve, portanto, ser contado a partir de 3 de outubro de 2004, ou seja, da data das eleições de 2004 até às vésperas das eleições de 2012, quando o candidato já não era inelegível, e não tomando o ano completo de 2012.

“Logo, como não houve inclusive coincidência quanto às datas dos pleitos de 2004 e 2012, o recorrido [Natanael dos Santos], quando realizada esta última eleição, já não estava mais inelegível”, destacou o ministro Marco Aurélio ao negar o recurso do Ministério Público.

A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, foi a única a divergir do voto do relator, afirmando que, no seu entendimento, a despeito da expressão “pelo prazo de oito anos a contar da eleição” da alínea “j”, o prazo de inelegibilidade contido no item abrange o ano “cheio”, sendo que Natanael dos Santos não poderia, por isso, concorrer às eleições de 2012.

Processo relacionado: Respe 9308

Veja também um outro caso que foi notícia no Tudorondonia:

O ex-senador Expedito Júnior (PSDB) poderá disputar as eleições em 2014, concorrendo ao cargo de senador ou de governador. A possibilidade foi aberta pelo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em julgamento, no dia 9 de outubro de 2012, sobre prazo de registro de candidatura e de inelegibilidade de um político de Fênix, no Paraná, que estava inelegível com base na Lei da Ficha Limpa e que se reabilitou, após o cumprimento da sanção, e pôde disputar as eleições municipais daquele ano.

O caso de Expedito Júnior, cassado sob a acusação de compra de votos nas eleições de 2006, é semelhante.

A eleição de Expedito ao Senado ocorreu em 3 de outubro de 2006. O prazo de cumprimento da sanção imposta ao então senador rondoniense termina em 3 de outubro de 2014, pois o senador cassado ficou inelegível por oito anos a contar da daquela eleição . A próxima eleição para presidente da República, governador, senador, deputados estaduais e federais ocorrerá no dia 5 de outubro de 2014. Com isso,de acordo com o entendimento do TSE aplicado ao caso do prefeito paranaense, Expedito poderá ser candidato graças aos dois dias que antecederão as eleições de 2014, pois no dia do processo de votação ele estará apto a concorrer.

No caso do prefeito de Fênix, em tudo semelhante ao processo e Expedito, o TSE entendeu que, embora no momento do pedido de registro, em julho deste 2012, o prefeito de Fênix, Altair Serrano, estivesse inelegível, por ainda vigorar sua inelegibilidade, esta esgotou-se a poucos dias das eleições municipais de 2012. 

ENTENDA O CASO 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na sessão do dia 9 de outubro de 2012, o registro de candidatura de Altair Molina Serrano (DEM) a prefeito de Fênix, no Paraná. Altair concorreu na eleição de 2012 com o registro sub judice (negado, mas com recurso na Corte) por vigorar contra ele suposta inelegibilidade decorrente da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Por maioria de votos, o Tribunal considerou o candidato elegível por entender que, na data da eleição de 2012, 7 de outubro, Altair já havia cumprido a inelegibilidade de oito anos, determinada pela alínea “j” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), introduzida pela Lei da Ficha Limpa.

Por quatro votos a três, os ministros decidiram que o prazo de inelegibilidade de Altair Serrano terminou no dia 3 de outubro, quatro dias antes das eleições de 2012. Quem desempatou a questão, em favor do acolhimento do recurso do candidato, foi o ministro Teori Zavascki que, em seu voto-vista, apresentado na sessão do dia 9 de outubro daquele ano, entendeu que a inelegibilidade de oito anos, decretada pela alínea “j” do dispositivo da lei, conta a partir da eleição na qual o ilícito foi cometido. No caso de Altair, a partir da eleição de 2004, que ocorreu no dia 3 de outubro daquele ano.

A alínea “j” do dispositivo da Lei de Inelegibilidades determina que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio [compra de votos], por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição.

Assim, o ministro Teori Zavascki associou-se aos votos dos ministros que consideraram que os oito anos de inelegibilidade impostos ao candidato, por condenação por compra de votos, terminaram no dia 3 de outubro, habilitando-o, portanto, a concorrer às eleições de 2012. Segundo o ministro, embora no momento do pedido de registro, em julho, Altair Serrano estivesse inelegível, por ainda vigorar sua inelegibilidade, esta esgotou-se a poucos dias das eleições. 

“No caso, a reaquisição do status de elegibilidade por parte do recorrente [Altair Serrano], não existente objetivamente à data do pedido de registro, dependia única e exclusivamente do decurso do tempo, fato futuro e certo. Ocorrido o fato, operou-se naturalmente a mudança de seu estado jurídico, investindo-se ele plenamente da condição de candidato elegível para o pleito de 7 de outubro de 2012”, destacou o ministro Teori Zavascki.

Votaram favoravelmente ao recurso do candidato os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Teori Zavascki e Luciana Lóssio e, contra, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Laurita Vaz, relatora do processo, e o ministro Arnaldo Versiani (TSE).

Processo relacionado: Respe 7427
fonte: Tudorondônia.com

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