No último dia 24, funcionários da Eletronorte compareceram até uma residência, localizada na Rua Cruzeiro do Sul, nº 3502, no bairro Jorge Teixeira, 2º Distrito de Ji-Paraná, onde, segundo denúncias, a proprietária Rosania Maria Ambrósio, que é Assessora do Secretário Municipal de Administração, estava cometendo o crime de “Furto de Energia”.
Depois de realizada uma vistoria no local, os funcionários constataram o crime, observando que havia um desvio de duas fases no ramal de entrada, antes de passar pela medição. Mediante o “Furto de Energia”, uma guarnição de Rádio Patrulha e a Perícia Técnica compareceram no local e o relógio de medição foi retirado para análises mais detalhadas.
A proprietária da residência, Rosania Maria negou que estava cometendo o crime e, diante do flagrante, foi intimada a comparecer na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos dos fatos.
A ocorrência foi registrada sob o número 5158-2013, na 2ª Delegacia de Polícia Civil, no dia 24/09/2013.
FIQUE POR DENTRO - O Furto de Energia e sua Tipificação como Crime
O furto de energia está previsto no parágrafo 3º do artigo 155 do Código Penal, podendo a pena variar de 1 (um) à 4 (quatro) anos de reclusão, além da fixação de multa. Esse quantum ainda poderá ser elevado nas hipóteses de furto qualificado, ou seja, quando o agente, emprega meios tais como a fraude, a escalada, a destreza e demais hipóteses expressamente previstas no artigo em comento com vistas à consecução do crime.
Tal modalidade criminosa, inclusive, já estava prevista no Código Penal brasileiro quando de sua entrada em vigor, constando em sua Exposição de Motivos que “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel e, conseqüentemente, reconhecida como possível objeto de furto a “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva do indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita.”
O furto de energia está previsto no parágrafo 3º do artigo 155 do Código Penal, podendo a pena variar de 1 (um) à 4 (quatro) anos de reclusão, além da fixação de multa. Esse quantum ainda poderá ser elevado nas hipóteses de furto qualificado, ou seja, quando o agente, emprega meios tais como a fraude, a escalada, a destreza e demais hipóteses expressamente previstas no artigo em comento com vistas à consecução do crime.
Tal modalidade criminosa, inclusive, já estava prevista no Código Penal brasileiro quando de sua entrada em vigor, constando em sua Exposição de Motivos que “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel e, conseqüentemente, reconhecida como possível objeto de furto a “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva do indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita.”
Matéria:comando190.com.br/FLS
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