O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, através da 1ª turma na 597ª
sessão realizada em 22/9, firmou entendimento de que advogados e sociedades de
advogados podem criar páginas no Facebook, desde que com identificação do
profissional e respeitadas as normas que regem a publicidade dos advogados em
geral.
De acordo com a ementa aprovada não há impedimento ético para a criação
de páginas com oferecimento de serviços jurídicos na rede social, desde que
respeitados os ditames do provimento 94/2000, e os artigos 39 a 47 do novo
Código e de Ética e Disciplina da OAB, os qual dispõem sobre a publicidade na
advocacia.
Para a turma o profissional deve estar devidamente identificado. A
publicidade também não pode visar a captação de clientela e não deve ter viés
propagandista. Sendo vedado a disponibilização de valores dos serviços
jurídicos na página.
Com informações da OAB/SP.
Confira a ementa:
EMENTAS APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL
DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
597ª SESSÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
PUBLICIDADE –FACEBOOK –
CRIAÇÃO DE PÁGINAS COM O FERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE
ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – NOME DA PÁGINA QUE VISA A CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA CARÁTER NITIDAMENTE MERCANTILISTA – INFRAÇÃO ÉTICA – DISPONIBILIZAÇÃO
DO VALOR DOS SERVIÇOS JURÍDICOS IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DOS PARÂMETROS ÉTICOS ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO 94/2000 E NO CED.
Possível a criação de página no Facebook por advogado ou sociedade de
Advogados, mas desde que com identificação do profissional e respeitados os
ditames do Provimento 94/2000 e artigos 39 a 47 do Novo CED. A publicidade, em
qualquer meio de veiculação, não pode visar a captação de clientela, não deve
ter viés mercantilista. Deve ser sóbria, moderada, meramente informativa,
preservando a dignidade da profissão, com a identificação do advogado ou
escritório de advocacia, sendo expressamente vedada a disponibilização do valor
dos serviços jurídicos. Precedentes: E 4.278/2013. E-4.691/2016 – v. U, em
22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. EDUARDO
AUGUSTO ALCKMIN JACOB – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Fonte: Análise Jurídica
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