segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Advogados e Sociedades podem criar páginas no Facebook desde que respeitadas as normas gerais de publicidade

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, através da 1ª turma na 597ª sessão realizada em 22/9, firmou entendimento de que advogados e sociedades de advogados podem criar páginas no Facebook, desde que com identificação do profissional e respeitadas as normas que regem a publicidade dos advogados em geral.
De acordo com a ementa aprovada não há impedimento ético para a criação de páginas com oferecimento de serviços jurídicos na rede social, desde que respeitados os ditames do provimento 94/2000, e os artigos 39 a 47 do novo Código e de Ética e Disciplina da OAB, os qual dispõem sobre a publicidade na advocacia.
Para a turma o profissional deve estar devidamente identificado. A publicidade também não pode visar a captação de clientela e não deve ter viés propagandista. Sendo vedado a disponibilização de valores dos serviços jurídicos na página.
Com informações da OAB/SP.
Confira a ementa:
EMENTAS APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 597ª SESSÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
PUBLICIDADE –FACEBOOK – CRIAÇÃO DE PÁGINAS COM O FERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – NOME DA PÁGINA QUE VISA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA CARÁTER NITIDAMENTE MERCANTILISTA – INFRAÇÃO ÉTICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS JURÍDICOS IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ÉTICOS ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO 94/2000 E NO CED.
Possível a criação de página no Facebook por advogado ou sociedade de Advogados, mas desde que com identificação do profissional e respeitados os ditames do Provimento 94/2000 e artigos 39 a 47 do Novo CED. A publicidade, em qualquer meio de veiculação, não pode visar a captação de clientela, não deve ter viés mercantilista. Deve ser sóbria, moderada, meramente informativa, preservando a dignidade da profissão, com a identificação do advogado ou escritório de advocacia, sendo expressamente vedada a disponibilização do valor dos serviços jurídicos. Precedentes: E 4.278/2013. E-4.691/2016 – v. U, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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