terça-feira, 19 de julho de 2016

Justiça nega pedido do DEM contra leis municipais de Presidente Médici

O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Sansão Saldanha, negou o pedido de tutela urgente impetrado pela Comissão do Partido dos Democratas (DEM) de Presidente Médici contra duas leis municipais da Prefeitura, que, segundo a legenda viola o princípio da livre concorrência.
No pedido que foi negado, o DEM pede a declaração de inconstitucionalidade das referidas leis (Leis Municipais n.º 1185/05 e 008/2012) e a suspensão de uma Resolução que apurar a conduta da Prefeita Municipal ao conceder autorização para construção de posto de combustível, sem observar a distância mínima estabelecida nas referidas leis.
Segundo o desembargador, não há incompatibilidade entre as leis aprovadas e a Constituição Estadual. O fato de as leis fixarem que a construção de novos postos de combustíveis deverá observar distanciamento mínimo de igrejas e postos de saúde, por si só, não indica inconstitucionalidade.
“(...) o Município possui competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Além do mais, a limitação imposta não é de determinada área do município para instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, conforme vedam as súmulas 49 e 646 do STF”, disse o desembargador.
O magistrado disse ainda que “a simples existência de demandas propostas pelos postos de combustíveis que se sentiram prejudicados com a edição das leis não configura a urgência” sugerida pelo partido em seu pedido de liminar.
Quanto ao pedido de suspensão dos trabalhos da comissão processante da Câmara de Vereadores, criada pela Resolução n.º 002/2016, o desembargador deixou claro que o DEM não possui legitimidade para fazer tal pedido.
Veja o que disse o presidente do TJ-RO sobre o pedido: “a parte interessada e processada é a Prefeita Municipal de Presidente Médici, a quem cabe adotar as providências que entender pertinente para o exercício do direito de se negar a cumprir leis que julga inconstitucionais. Ante o exposto, ausentes os requeridos legalmente exigidos,
FONTE: rondonianoticia

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