terça-feira, 8 de julho de 2014

Tribunal de Contas notifica prefeita de Presidente Médice por gestão fiscal irregular

O Tribunal de Contas publicou no último dia 30, termo de alerta à prefeitura de Presidente Médice decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: 1º e 2º Bimestres de 2013 e 1º Quadrimestre de 2014, veja abaixo;Município de Presidente Médici 
TERMO DE ALERTA 
Processo Nº: 848/2014 
Tipo: Principal 
Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal 
Período de Referência: 1º e 2º Bimestres e 1º Quadrimestre de 2014 
Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Presidente Médici

Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Ji-Paraná
Interessado: MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES - CPF: 581.619.102-00
Prefeito(a) Municipal 
Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 3/2014

O Secretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, no uso de suas 
atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução 
Normativa nº 039/2013/TCE-RO, tendo aprovado o Relatório de Análise e 
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária do 1º e 2º Bimestre e do Relatório 
de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as 
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, 
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao 
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, 
ALERTA o(a) Sr(a). MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES, Chefe do 
Poder Executivo do Município de Presidente Médici, que: 

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º 
Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite prudencial de 95% 
do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III 
do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou 
gastos com pessoal no valor total de R$ 17.960.497,71, 
equivalente a 52,53% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 
34.188.650,33 Incorre, portanto, o referido Poder nas vedações 
previstas no artigo 22 da LRF, isto é, fica proibido de realizar 
qualquer dos atos enumerados no artigo 22, parágrafo único, 
incisos I a V da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o 
cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal. 

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente 
nas informações e documentos remetidos a esta Corte de Contas em meio 
eletrônico através do SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, fornecidas pelo 
Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade ideológica apenas
presumida, podendo estar sujeito à confirmação in loco pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras 
auditorias e inspeções. 

Registre-se ainda a advertência no sentido de que a ausência de adoção 
de medidas acautelatórias ou saneadoras visando a adequar a gestão do 
Poder aos limites impostos pela Lei em referência, poderão dar causa ao 
cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a 
respectiva autoridade responsável a sanções, a teor do disposto no art. 73 
da LRF e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. 

Notificado por meio eletrônico. Publique-se. 
Ji-Paraná, 27 de junho de 2014. 
Moisés Rodrigues Lopes 
Secretário(a) Regional de Controle Externo 
Portaria nº 404/2014/TCE-RO



Fonte:RONDONIAVIP

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