O Tribunal de Contas publicou no último dia 30, termo de alerta à prefeitura de Presidente Médice decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: 1º e 2º Bimestres de 2013 e 1º Quadrimestre de 2014, veja abaixo;Município de Presidente Médici
TERMO DE ALERTA
Processo Nº: 848/2014
Tipo: Principal
Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal
Período de Referência: 1º e 2º Bimestres e 1º Quadrimestre de 2014
Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Presidente Médici
Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Ji-Paraná
Interessado: MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES - CPF: 581.619.102-00
Prefeito(a) Municipal
Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 3/2014
O Secretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução
Normativa nº 039/2013/TCE-RO, tendo aprovado o Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 1º e 2º Bimestre e do Relatório
de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES, Chefe do
Poder Executivo do Município de Presidente Médici, que:
1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º
Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite prudencial de 95%
do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III
do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou
gastos com pessoal no valor total de R$ 17.960.497,71,
equivalente a 52,53% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
34.188.650,33 Incorre, portanto, o referido Poder nas vedações
previstas no artigo 22 da LRF, isto é, fica proibido de realizar
qualquer dos atos enumerados no artigo 22, parágrafo único,
incisos I a V da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o
cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos a esta Corte de Contas em meio
eletrônico através do SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, fornecidas pelo
Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade ideológica apenas
presumida, podendo estar sujeito à confirmação in loco pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras
auditorias e inspeções.
Registre-se ainda a advertência no sentido de que a ausência de adoção
de medidas acautelatórias ou saneadoras visando a adequar a gestão do
Poder aos limites impostos pela Lei em referência, poderão dar causa ao
cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a
respectiva autoridade responsável a sanções, a teor do disposto no art. 73
da LRF e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Notificado por meio eletrônico. Publique-se.
Ji-Paraná, 27 de junho de 2014.
Moisés Rodrigues Lopes
Secretário(a) Regional de Controle Externo
Portaria nº 404/2014/TCE-RO
TERMO DE ALERTA
Processo Nº: 848/2014
Tipo: Principal
Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal
Período de Referência: 1º e 2º Bimestres e 1º Quadrimestre de 2014
Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Presidente Médici
Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Ji-Paraná
Interessado: MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES - CPF: 581.619.102-00
Prefeito(a) Municipal
Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 3/2014
O Secretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução
Normativa nº 039/2013/TCE-RO, tendo aprovado o Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 1º e 2º Bimestre e do Relatório
de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES, Chefe do
Poder Executivo do Município de Presidente Médici, que:
1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º
Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite prudencial de 95%
do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III
do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou
gastos com pessoal no valor total de R$ 17.960.497,71,
equivalente a 52,53% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
34.188.650,33 Incorre, portanto, o referido Poder nas vedações
previstas no artigo 22 da LRF, isto é, fica proibido de realizar
qualquer dos atos enumerados no artigo 22, parágrafo único,
incisos I a V da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o
cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos a esta Corte de Contas em meio
eletrônico através do SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, fornecidas pelo
Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade ideológica apenas
presumida, podendo estar sujeito à confirmação in loco pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras
auditorias e inspeções.
Registre-se ainda a advertência no sentido de que a ausência de adoção
de medidas acautelatórias ou saneadoras visando a adequar a gestão do
Poder aos limites impostos pela Lei em referência, poderão dar causa ao
cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a
respectiva autoridade responsável a sanções, a teor do disposto no art. 73
da LRF e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Notificado por meio eletrônico. Publique-se.
Ji-Paraná, 27 de junho de 2014.
Moisés Rodrigues Lopes
Secretário(a) Regional de Controle Externo
Portaria nº 404/2014/TCE-RO
Fonte:RONDONIAVIP
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