Uma igreja terá de indenizar em R$ 15 mil a vizinha da
instituição por barulho excessivo e perturbação de sossego. A instituição
também foi condenada a realizar projeto de isolamento acústico no prazo de 90
dias. A decisão é do juiz de Direito Marcelo Andrade Campo Silva, da 16ª Vara
Cível de Campo Grande/MS.
Agressão sonora
A autora afirmou que as atividades religiosas ocorriam
normalmente de manhã e à noite e chegavam a durar seis horas, ultrapassando o
horário das 22hs. Contou que, em determinadas épocas, a agressão sonora ocorria
todos os dias da semana, e que tentou dialogar com o pastor responsável pela
igreja, mas não houve acordo. A instituição já teria se submetido a duas
transações penais nas quais se comprometeu a doar cestas básicas, porém, a
importunação ao sossego continuou.
A autora pleiteou indenização por danos morais, afirmando
que sequer conseguia assistir televisão, e também por danos materiais, ao
aduzir que não consegue vender seu imóvel justamente por ser vizinha do templo
religioso, o que teria acarretado a desvalorização do bem.
Limite tolerável
Na decisão, o juiz observou que as testemunhas
confirmaram a versão da autora e que os ruídos ultrapassam o limite tolerável
de 55 decibéis, pois poderiam ser escutados do imóvel de uma testemunha que
mora a três casas de distância da igreja.
O magistrado entendeu que a igreja tem o direito de
realizar seus cultos nos dias e horários de costume, desde que não interfiram
no sossego alheio. Assim, determinou que a instituição execute, em 90 dias,
projeto de proteção acústica a fim de evitar que o barulho ultrapasse o limite
legal.
Por fim, reconheceu o dano moral suportado pela autora,
que "teve lesados o sossego e a qualidade de vida pelo som e ruídos
produzidos pela REQUERIDA, comprometendo sua integridade psíquica levando-a,
inclusive, a se mudar do local que se tornou, para ela, insuportável".
O pedido de danos materiais foi negado visto que o juiz
não considerou provada a desvalorização do imóvel por conta da igreja.
Processo:
0815844-56.2014.8.12.0001
Fonte:clovismaschietto.jusbrasil.com.br
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