O texto abaixo é de total responsabilidade de seu autor, (sem tirar nem por) o que foi publicado pela assessoria do Sr. Ernandes Amorim.
Ao policial civil ou militar, como agente da Administração Pública e responsável pela polícia preventiva e repressiva, cabe zelar pela ordem e sossego públicos e pela incolumidade física dos cidadãos. No exercício desse mister lhe são concedidas algumas franquias, como o uso de armas de fogo, algemas e outros apetrechos sem os quais não poderá bem cumprir o seu munus e combater a criminalidade.
Porém, não é detentor de salvo-conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi concedido direito à indenidade. O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido.
Ernandes Amorim homem público da cidade de Ariquemes foi agredido brutalmente no dia 15 de março, fato tido como sem pretende, ação descomunal pratica por meia dúzia de policiais militares no afã de terem seus 5 minutos de fama, em cima de uma possível desmoralização do então abordado, que na verdade se tratava de Amorim.
Agora após ter protocolado a “REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA” no Comando Geral da Policia Militar vem a publico para dar explicações à sociedade sobre o que aconteceu no dia da abordagem policial que culminou na condução do mesmo a delegacia, acusado de desacatar os policiais.
A dita representação é contra o Tenente PM CONSALTER, PM FELIX, PM SILVEIRA, SD VICENTE E CB GLAUBER, todos militares lotados no 7ºBPM localizado no município de Ariquemes. Amorim informa ainda ao Comando Geral que também protocolou no Ministério Publico sob o numero 10.575/2015 representação no que tange a esfera penal.
Sem dúvida que todo direito, enseja uma faculdade ou prerrogativa ao seu titular, mas ao mesmo tempo reconhece que tal prerrogativa deve ser exercida na conformidade do objetivo que a lei teve em vista ao concedê-la ao indivíduo.
Essa questão relativa ao limite do exercício do direito, além do qual poderá ser abusivo, quer dizer, a linha divisória entre o poder concedido e o poder excedido, constitui a essência da teoria do abuso de direito.
Colocou-o com exação quando se esclarece que “os direitos existem em razão de certa finalidade social e devem ser exercidos na conformidade desse objetivo. Todo direito se faz acompanhar de um dever, que é o de se exercer perseguindo a harmonia das atividades. A contravenção a este dever constitui abuso de direito”. EUGENE GAUDEMET
Assim, se um policial, quando em serviço, usando uniforme e equipamentos da corporação se excedem nas funções que lhe foram cometidas e faz uso dela, responde o Estado pelos prejuízos que deste ato advenham. Aplica-se, na hipótese, a regra geral contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade é objetiva, posto que as pessoas jurídicas ali definidas respondam pelos atos de seus prepostos.
Se o ato foi abusivo ou praticado com excesso de poder, identifica-se aí a culpabilidade do agente público e, então, haverá em favor do Estado o direito de regresso. Nem cabe alegar que o fato de o preposto ter cometido ato ilícito e caracterizado, ad exemplum, como conduta criminalmente tipificada, constitui causa excludente da responsabilidade estatal.
Hodiernamente, via da imprensa escrita, falada e televisiva, somos informados que policiais no exercício regular de suas funções causam danos a terceiros, às vezes irreversíveis. Vem se tornando corriqueiros nefastos acontecimentos de pessoas que sofrem constrangimentos causados por policiais despreparados e inconsequentes e este foi o caso de Amorim.
Fonte: AOR OLIVEIRA
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