Em sentença publicada na sexta-feira (17), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou Valcemir dos Santos a três meses de detenção, em regime aberto, após ter agredido a esposa com socos e empurrões, em julho de 2012, na zona rural de Ministro Andreazza. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.
De acordo com o Ministério Público Estadual, que ofereceu denúncia contra Valcemir, “no dia 16/07/2012, por volta de 08h30min, na Rodovia 471, lote 44, Zona Rural, município de Ministro Andreazza, nesta Comarca, o denunciado VALCEMIR DOS SANTOS, livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Gilcelina Gonçalves de Moura Dias, sua companheira, por meio de empurrões e socos, causando-lhe lesões no pescoço, nas costas, na mão esquerda, no tornozelo e no pé direito, conforme evidenciado no laudo pericial acostado às fls. 10/11 do procedimento. Na data do fato, o denunciado, inconformado com o fim do relacionamento, dirigiu-se até o endereço onde estava a vítima, passando a agredi-la fisicamente, causando-lhe lesões corporais, conforme acima descrito. Segundo a vítima, o infrator ainda teria se utilizado de uma faca, pressionando-a contra o seu pescoço, durante as agressões”.
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A denúncia foi recebida em 05/11/2012. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual foram ouvidas cinco testemunhas, além de Valcemir.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu pela condenação do réu nos termos na denúncia, por entender tanto a autoria como a materialidade delitiva restarem amplamente comprovadas nos autos.
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A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do réu ao argumento de que tanto o réu quanto a vítima ficaram lesionados, o que revela terem sido as agressões recíprocas e atrai o princípio do “in dubio pro reo”, de modo que, não há como precisar quem deu início as agressões e quem coube se defender.
Diante dos fatos, o juiz de Cacoal, Carlos Roberto Rosa Burck, condenou Valcemir dos Santos a três meses de detenção em regime aberto, com algumas restrições, conforme apurou o Rondôniavip na sentença divulgada. O réu poderá recorrer em liberdade da decisão. “Tenho que a vítima, com seu comportamento não contribuiu para as lesões que sofrera. Não houve maiores consequências. Atenta a essas diretrizes, fixo-lhe a PENA-BASE em seu mínimo legal, ou, em 03(três) meses de detenção para o delito. Na segunda fase, não há circunstância agravante, nem atenuante. Na terceira fase, ausente causa de diminuição e aumento de pena, mantendo-se, portanto, a pena definitiva em seu mínimo legal, 03(três) meses de detenção. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Consoante dispõe o art. 33, 2º, “c”, do Código Penal, a pena será cumprida no regime aberto. Substituição de pena. Em razão da violência, é inviável a substituição das penas por restritivas de direito (art. 44, inc. I, do C.P.). Todavia, cabível conceder ao réu a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as condições de: (a) submeter-se à limitação de fim de semana consistente na obrigação de se recolher em casa depois das 22h; e (b) comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Custas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais que importam em R$ 168,76 (cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Não paga as custas até dez dias depois o trânsito em julgado, inscreva-se em dívida ativa. Direito de apelar em liberdade. Faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu em liberdade ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva”.
Fonte:RONDONIAVIP
De acordo com o Ministério Público Estadual, que ofereceu denúncia contra Valcemir, “no dia 16/07/2012, por volta de 08h30min, na Rodovia 471, lote 44, Zona Rural, município de Ministro Andreazza, nesta Comarca, o denunciado VALCEMIR DOS SANTOS, livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Gilcelina Gonçalves de Moura Dias, sua companheira, por meio de empurrões e socos, causando-lhe lesões no pescoço, nas costas, na mão esquerda, no tornozelo e no pé direito, conforme evidenciado no laudo pericial acostado às fls. 10/11 do procedimento. Na data do fato, o denunciado, inconformado com o fim do relacionamento, dirigiu-se até o endereço onde estava a vítima, passando a agredi-la fisicamente, causando-lhe lesões corporais, conforme acima descrito. Segundo a vítima, o infrator ainda teria se utilizado de uma faca, pressionando-a contra o seu pescoço, durante as agressões”.
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A denúncia foi recebida em 05/11/2012. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual foram ouvidas cinco testemunhas, além de Valcemir.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu pela condenação do réu nos termos na denúncia, por entender tanto a autoria como a materialidade delitiva restarem amplamente comprovadas nos autos.
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A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do réu ao argumento de que tanto o réu quanto a vítima ficaram lesionados, o que revela terem sido as agressões recíprocas e atrai o princípio do “in dubio pro reo”, de modo que, não há como precisar quem deu início as agressões e quem coube se defender.
Diante dos fatos, o juiz de Cacoal, Carlos Roberto Rosa Burck, condenou Valcemir dos Santos a três meses de detenção em regime aberto, com algumas restrições, conforme apurou o Rondôniavip na sentença divulgada. O réu poderá recorrer em liberdade da decisão. “Tenho que a vítima, com seu comportamento não contribuiu para as lesões que sofrera. Não houve maiores consequências. Atenta a essas diretrizes, fixo-lhe a PENA-BASE em seu mínimo legal, ou, em 03(três) meses de detenção para o delito. Na segunda fase, não há circunstância agravante, nem atenuante. Na terceira fase, ausente causa de diminuição e aumento de pena, mantendo-se, portanto, a pena definitiva em seu mínimo legal, 03(três) meses de detenção. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Consoante dispõe o art. 33, 2º, “c”, do Código Penal, a pena será cumprida no regime aberto. Substituição de pena. Em razão da violência, é inviável a substituição das penas por restritivas de direito (art. 44, inc. I, do C.P.). Todavia, cabível conceder ao réu a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as condições de: (a) submeter-se à limitação de fim de semana consistente na obrigação de se recolher em casa depois das 22h; e (b) comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Custas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais que importam em R$ 168,76 (cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Não paga as custas até dez dias depois o trânsito em julgado, inscreva-se em dívida ativa. Direito de apelar em liberdade. Faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu em liberdade ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva”.
Fonte:RONDONIAVIP
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