quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Vilhena - Mulher é morta com 12 facadas, pancadas na cabeça e tem o pescoço quase decepado
O crime com requintes de crueldade ocorreu na madrugada desta segunda-feira (19), em Vilhena. De acordo com as primeiras informações colhidas pela reportagem , uma pessoa passava por uma rua de acesso ao Clube Embratel, no bairro Embratel, quando ao lado de uma casa em construção avistou o corpo de uma mulher.
Rapidamente a Polícia Militar foi chamada e ao chegar no endereço constatou que se tratava de homicídio.
A mulher que aparenta ter entre 30 a 35 anos, aproximadamente 1.60 de altura, morena clara, algumas tatuagens pelo corpo e cabelo preto, provavelmente foi morta em outro local e desovada.
A Perícia constatou 12 perfurações no cadáver, duas pancadas na cabeça e o pescoço quase decepado. Pressupõe que a vítima foi assassinada ao amanhecer, pois o corpo não apresentava estado de rigidez.
O corpo foi removido pela funerária Vilhena e está a disposição para reconhecimento, já que a vítima não portava nenhum tipo de documento.
Foi identificada a mulher encontrada morta próxima ao Clube da Embratel na manhã desta segunda-feira (19). Trata-se de Elisangela Daniela da Rocha Freitas, de 39 anos. De acordo com amigos, a vítima tinha problemas com alcoolismo. Ela morava na Rua Selma Eduarda, no bairro Embratel, era separada e tinha um filho.
Na noite de domingo, Daniela como era conhecida, foi vista no baile dos idosos no Parque São Paulo. Segundo populares, ela teria tido um desentendimento com dois homens.
Daniela foi morta com 12 facadas, duas pancadas na cabeça e teve o pescoço quase decepado. A Polícia Civil passa a investigar o caso, que já é o 45º homicídio registrado em Vilhena este ano.
Matéria:extra de rondonia
Rapidamente a Polícia Militar foi chamada e ao chegar no endereço constatou que se tratava de homicídio.
A mulher que aparenta ter entre 30 a 35 anos, aproximadamente 1.60 de altura, morena clara, algumas tatuagens pelo corpo e cabelo preto, provavelmente foi morta em outro local e desovada.
A Perícia constatou 12 perfurações no cadáver, duas pancadas na cabeça e o pescoço quase decepado. Pressupõe que a vítima foi assassinada ao amanhecer, pois o corpo não apresentava estado de rigidez.
O corpo foi removido pela funerária Vilhena e está a disposição para reconhecimento, já que a vítima não portava nenhum tipo de documento.
Foi identificada a mulher encontrada morta próxima ao Clube da Embratel na manhã desta segunda-feira (19). Trata-se de Elisangela Daniela da Rocha Freitas, de 39 anos. De acordo com amigos, a vítima tinha problemas com alcoolismo. Ela morava na Rua Selma Eduarda, no bairro Embratel, era separada e tinha um filho.Na noite de domingo, Daniela como era conhecida, foi vista no baile dos idosos no Parque São Paulo. Segundo populares, ela teria tido um desentendimento com dois homens.
Daniela foi morta com 12 facadas, duas pancadas na cabeça e teve o pescoço quase decepado. A Polícia Civil passa a investigar o caso, que já é o 45º homicídio registrado em Vilhena este ano.
Matéria:extra de rondonia
INSS intensifica fiscalização dos benefícios
Atenção beneficiários do INSS! Ao que parece, a crise econômica pela qual o Brasil está vivendo tem afetado os beneficiários da Previdência Social, não só através da tão falada Reforma Previdenciária, mas, também, na intensificação da fiscalização dos benefícios previdenciários.
Primeiramente, a fiscalização será realizada nos benefícios por incapacidade, tais como auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Em relação ao primeiro, o INSS convocará, incialmente, os beneficiários que estão há mais de dois anos sem ter realizado perícia e que contem com até 39 anos de idade.
No caso da aposentadoria por invalidez, serão convocados os beneficiários com menos de 60 anos de idade para reavaliar seu pagamento.
Referida medida busca, primordialmente, regularizar os benefícios previdenciários, tendo em vista que, por muitas vezes, são concedidos de forma equivocada e, consequentemente, acarretará uma grande economia aos cofres públicos.
Portanto, fique atento: para que seu benefício seja suspenso ou cancelado, é necessário que o INSS envie uma carta ao seu endereço - daí a importância de manter seus dados atualizados - a fim de convocá-lo para perícia. Recebida a carta, o beneficiário terá o prazo de 5 dias úteis para agendar sua perícia por telefone - ligue 135. Caso não realize o agendamento dentro do prazo, terá o benefício suspenso e só será reativado após reagendamento de perícia.
Para manter o recebimento dos benefícios, o segurado deverá comparecer ao INSS, no dia agendado para sua perícia, com os documentos necessários à comprovação de sua incapacidade.
Caso tenha seu benefício cortado ou suspenso, o ex-beneficiário poderá recorrer da decisão e convocar nova perícia.
Fontes: O Popular Digital e Correio Brasil
Primeiramente, a fiscalização será realizada nos benefícios por incapacidade, tais como auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Em relação ao primeiro, o INSS convocará, incialmente, os beneficiários que estão há mais de dois anos sem ter realizado perícia e que contem com até 39 anos de idade.
No caso da aposentadoria por invalidez, serão convocados os beneficiários com menos de 60 anos de idade para reavaliar seu pagamento.
Referida medida busca, primordialmente, regularizar os benefícios previdenciários, tendo em vista que, por muitas vezes, são concedidos de forma equivocada e, consequentemente, acarretará uma grande economia aos cofres públicos.
Portanto, fique atento: para que seu benefício seja suspenso ou cancelado, é necessário que o INSS envie uma carta ao seu endereço - daí a importância de manter seus dados atualizados - a fim de convocá-lo para perícia. Recebida a carta, o beneficiário terá o prazo de 5 dias úteis para agendar sua perícia por telefone - ligue 135. Caso não realize o agendamento dentro do prazo, terá o benefício suspenso e só será reativado após reagendamento de perícia.
Para manter o recebimento dos benefícios, o segurado deverá comparecer ao INSS, no dia agendado para sua perícia, com os documentos necessários à comprovação de sua incapacidade.
Caso tenha seu benefício cortado ou suspenso, o ex-beneficiário poderá recorrer da decisão e convocar nova perícia.
Fontes: O Popular Digital e Correio Brasil
terça-feira, 20 de setembro de 2016
Igreja será indenizada por ter de celebrar casamento de noiva grávida
Igrejas podem se recusar a atender membros que atuam de forma contrária às suas doutrinas eclesiásticas, devendo ser indenizadas por medidas que ofendam suas próprias regras. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao determinar que um casal pague R$ 50 mil à Primeira Igreja Batista em Goiânia, que foi obrigada a celebrar um matrimônio por decisão judicial.
A ação foi movida pelo próprio casal em 2005, depois que a instituição negou-se a celebrar a cerimônia, sob o argumento de que a noiva já estava grávida. Ainda naquele ano, os autores conseguiram liminar obrigando a igreja a sediar o casamento. Como oficiais de Justiça tiveram dificuldade para intimar os pastores, um juiz plantonista autorizou até que eles abrissem as portas do templo por conta própria.
O processo continuou mesmo depois da cerimônia, pois os recém-casados afirmaram ter sofrido danos morais com a negativa. Na contestação, a ré solicitou exatamente o inverso: ser indenizada pela obrigação de executar o casamento.
A sentença — assinada por outra juíza — reconheceu ofensa à honra objetiva da igreja, pela “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários pela suplicada”.
Pré-requisito
O casal recorreu, mas o TJ-GO manteve o entendimento. O relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, não viu ato discriminatório, considerando que o regulamento era claro ao estabelecer que só tinham direito ao matrimônio fiéis “em plena comunhão com a igreja”.
Ele disse ainda que a noiva, “à época dos fatos, embora fosse membro da referida instituição, não estava em plena comunhão com a igreja, pois conforme assevera a nobre magistrada sentenciante, ‘(...) notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento (…) sendo que este dogma é da Igreja e contra o qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à regras constitucionais’”.
Ainda citando trecho da sentença, o relator disse que “os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”.
O problema, para ele, foi a igreja ser obrigada a agir contra as suas crenças, embora a Constituição Federal garanta que conflitos ligados à liturgia sãointerna corporis, ou seja, devem ser resolvidos pela própria instituição. O voto foi seguido por unanimidade.
Detalhe
O relator assina o voto como “diác.”, uma abreviação para diácono — além de juiz, ele é registrado como colaborador na Paróquia Santuário Santo Antônio, no município goiano de Anápolis. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
Clique aqui para ler o acórdão. Processo 58752-10.2005.8.09.0051
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-27/igreja-indenizada-casamento-noiva-gravida
A ação foi movida pelo próprio casal em 2005, depois que a instituição negou-se a celebrar a cerimônia, sob o argumento de que a noiva já estava grávida. Ainda naquele ano, os autores conseguiram liminar obrigando a igreja a sediar o casamento. Como oficiais de Justiça tiveram dificuldade para intimar os pastores, um juiz plantonista autorizou até que eles abrissem as portas do templo por conta própria.
O processo continuou mesmo depois da cerimônia, pois os recém-casados afirmaram ter sofrido danos morais com a negativa. Na contestação, a ré solicitou exatamente o inverso: ser indenizada pela obrigação de executar o casamento.
A sentença — assinada por outra juíza — reconheceu ofensa à honra objetiva da igreja, pela “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários pela suplicada”.
Pré-requisito
O casal recorreu, mas o TJ-GO manteve o entendimento. O relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, não viu ato discriminatório, considerando que o regulamento era claro ao estabelecer que só tinham direito ao matrimônio fiéis “em plena comunhão com a igreja”.
Ele disse ainda que a noiva, “à época dos fatos, embora fosse membro da referida instituição, não estava em plena comunhão com a igreja, pois conforme assevera a nobre magistrada sentenciante, ‘(...) notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento (…) sendo que este dogma é da Igreja e contra o qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à regras constitucionais’”.
Ainda citando trecho da sentença, o relator disse que “os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”.
O problema, para ele, foi a igreja ser obrigada a agir contra as suas crenças, embora a Constituição Federal garanta que conflitos ligados à liturgia sãointerna corporis, ou seja, devem ser resolvidos pela própria instituição. O voto foi seguido por unanimidade.
Detalhe
O relator assina o voto como “diác.”, uma abreviação para diácono — além de juiz, ele é registrado como colaborador na Paróquia Santuário Santo Antônio, no município goiano de Anápolis. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
Clique aqui para ler o acórdão. Processo 58752-10.2005.8.09.0051
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-27/igreja-indenizada-casamento-noiva-gravida
O uso de "roupa sensual" pode gerar o dever de indenizar?
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| Imagem Ilustrativa |
Um homem que sofreu um acidente de carro está pedindo indenização da amazona Vicky Young, de 40 anos, que já representou o Reino Unido em competições internacionais.
O motorista alega ter se distraído ao volante com o modelito exibido por Vicky ao andar de bicicleta por rua de Bottesford (Inglaterra). A amazona usava biquíni e tinha a parte de baixo coberta por uma minissaia.
O prejuízo foi pouco: um retrovisor quebrado, ao bater em uma caixa de correio. Mas o motorista quer ser indenizado.
Esses fatos, absolutamente verdadeiros, foram veiculados pelo portalGlobo. Come nos fazem refletir acerca da responsabilidade civil geradora do dever de indenizar.
Pode-se afirmar que o fenômeno da responsabilidade civil é tão antigo quanto a história da humanidade, sempre ocorreram ações ou omissões por parte das pessoas, que de alguma forma vieram a ocasionar prejuízos a outras, advindo assim a necessidade de reparação dos danos causados.
Segundo lições da Profa. Maria Helena Diniz: “ Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda ou de simples imposição legal”.
A responsabilidade civil, envolvendo o dano, o prejuízo, o nexo causal entre infração e infrator, bem como sua culpa, visa reparar dano patrimonial e moral causado a outrem. Desta maneira, impõem-se ao responsável pelo dano o dever de sua reparação e à parte prejudicada o direito subjetivo de ser indenizada dos seus prejuízos. Deverá, pois, haver a recomposição do patrimônio do lesado, obrigando-se o responsável a ressarcir todos os prejuízos acarretados.
No caso em foco, entretanto, não se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos para que o motorista possa vindicar o pagamento de indenização compensatória pelo prejuízo que diz haver sofrido.
Isso porque não se vislumbra a ocorrência de qualquer espécie de culpa por parte da indigitada mulher em relação à colisão havida, que decorreu da desatenção do próprio condutor do veículo que se distraiu ao volante.
Ora, o fato dela utilizar-se de uma indumentária ousada em seu passeio de bicicleta, ou mesmo de usar roupa com conotação sensual, não configura qualquer ilicitude, não gerando, portanto, o dever de indenizar.
Em realidade, o motorista é que deve ser considerado o único culpado e responsável direito pela colisão, posto que ao conduzir o veículo assumiu o dever de concentrar a máxima atenção ao tráfego, assim como aos objetos existentes na rua, não sendo admissível distrair-se ou ocupar-se com a roupa de qualquer mulher.
No Brasil, por força do que estabelecem os artigos 186 e 927 ambos doCódigo Civil, a situação acima retratada não acarreta qualquer responsabilidade indenizatória para a mulher, somente o cometimento de algum ato considerado ilícito, que não ocorreu, poderia ensejar a obrigação de reparação de danos:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Fonte:Moyses Simão Sznifer-Advogado na Sznifer Advocacia
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