quarta-feira, 29 de outubro de 2014

GARÇON É CONDENADO EM AÇÃO DA MÁFIA DOS SANGUESSUGAS

O ex-prefeito de Candeias do Jamari, Lindomar Barbosa Alves foi condenado em Primeira Instância pela Justiça Federal por crime de improbidade administrativa no processo 2009.41.00.000894-2, que responde junto com os irmãos Darci e Luiz Antônio Vedoim, que ficaram nacionalmente conhecidos no escândalo das Sanguessugas, a máfia das ambulâncias que desviava recursos do Sistema Único de Saúde através da venda superfaturada de ambulâncias para municípios de todo o país. Garçon, eleito deputado federal no início deste mês está recorrendo da sentença que o condenou ao pagamento de multa de pouco mais de R$ 35 mil (a serem corrigidos desde a época do dolo, janeiro de 2005) ea perda dos direitos políticos por 5 anos, além da perda dos cargos ou funções públicas desempenhadas.

O deputado federa Nilton Capixaba, reeleito também no início deste mês, responde a ações penais sobre o mesmo crime, mas na jusiça federal do Mato Grosso. Veja abaixo a íntegra da sentença que condenou Garçon. O relator da ação é o juiz federal Dimis da Costa Braga:
Ante o exposto, ao tempo em que rejeito as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas pelos réus, mantenho a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens e ativos financeiros dos requeridos e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial para: a) RECONHECER a prática pelos réus EDVALDO ACIOLE DA SILVA, FRANCISCO VICENTE DE SOUZA, LINDOMAR BARBOSA ALVES, LUCIVALDO SILVA DA COSTA, a título de culpa, de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, incisos V, VIII e IX, da Lei nº 8.429/92;
b) RECONHECER a prática pelos réus ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN, CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a título de dolo, de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, incisos V, VIII e IX, e 11, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92;c) CONDENAR os réus EDVALDO ACIOLE DA SILVA, FRANCISCO VICENTE DE SOUZA, LINDOMAR BARBOSA ALVES, LUCIVALDO SILVA DA COSTA, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN, CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, solidariamente e em igual proporção, a ressarcirem à União os danos pecuniários que causaram no importe de R$ 35.151,26 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), acrescidos de juros e demais consectários legais, incidentes a partir data da lesão (01/11/2005), configurada esta no depósito dos cheques nº 850001 e 850002 (04/11/2005 e 07/11/2005: fls. 185 e 187, respectivamente), correspondentes à diferença entre o valor pago à empresa ré PLANAM Comércio e Representações LTDA com recursos do SUS e o os valores apontados pela Controladoria-Geral da União, através do Sistema SGI, módulo de prejuízo estimado da UMS, para o veículo e gabinete adquiridos (fls. 57/58);
d) sopesados a influência dos cargos públicos então ocupados, a repercussão social das condutas e as circunstâncias dos fatos, CONDENAR os réus FRANCISCO VICENTE DE SOUZA e LINDOMAR BARBOSA ALVES, cada qual, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e os acusados EDVALDO ACIOLE DA SILVA e LUCIVALDO SILVA DA COSTA, cada qual, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com acréscimo de atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir da data desta sentença; suspensão de direitos políticos por 5 (cinco) anos; perda dos cargos ou funções públicas desempenhadas, ressalvada a hipótese de exercício de mandato parlamentar; proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais eventualmente sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
e) sopesados a atuação em organização criminosa voltada a fraudes em licitações, a posição de direção sobre a empreitada ímproba, a repercussão social das condutas e a colaboração espontânea para elucidação dos fatos, CONDENAR as rés ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN e CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, cada qual, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e os acusados DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, cada qual, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 35.151,26 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), com acréscimo de atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir da data desta sentença; suspensão de direitos políticos por 10 (dez) anos; perda de cargo ou função pública eventualmente ocupados; proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais eventualmente sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos; [...] 
Fonte: Alan Alex

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